Saiba o que é proibido e permitido nas novas medidas de restrição na Região Metropolitana de Belém

As novas restrições pretendem diminuir a circulação de pessoas e aumentar o índice de isolamento social valem a partir das 21h desta segunda-feira (15) pelo próximos sete dias. O Pará entra em classificação preta por causa do alto risco de contaminação pelo novo coronavírus. Em primeiro momento, agentes de segurança devem apenas orientar a população.

A partir de quarta (17), quem não cumprir as regras do decreto será advertido, multado ou terá o estabelecimento interditado. As multas variam de R$50 para pessoa física até R$50 mil para pessoa jurídica. Os municípios afetados com as medidas são: Belém, Ananindeua, Marituba, Santa Bárbara e Benevides.

De acordo com o governador Helder Barbalho (MDB), a classificação preta, de alto risco de contágio pelo novo coronavírus, nos cinco municípios foi tomada considerando as que estão mais próximas da capital, com maior densidade populacional e onde estão as maiores estruturas de saúde do estado.

O que é permitido?

Saídas para adquirir alimentos, remédios, produtos médico-hospitalares e produtos de limpeza e higiene pessoal, restrito a uma pessoa do grupo familiar;
Saídas para consultas e exames médicos próprio ou de um acompanhante;
Saídas para realização de saques e depósitos de dinheiro;
Saídas para realização de trabalhos nos serviços e atividades essenciais;
Serviço de delivery de alimentos (inclusive comida pronta), remédios, produtos médico-hospitalares e produtos de limpeza e higiene pessoal; e
Transporte e circulação de cargas.

O que está proibido?

Circulação de pessoas fora dos casos de força maior;
Circulação de pessoas sem o uso de máscara;
Circulação de pessoas com sintomas de Covid-19, exceto para consultas e exames médicos;
Qualquer tipo de reunião de pessoas da mesma família que não coabitem;
Visita em casas e prédios onde não se resida;
Entrada e a saída da Região Metropolitana I, exceto para desempenho de atividades essenciais ou atendimento médico, devidamente comprovados. A determinação não se aplica ao transporte de cargas. A circulação entre municípios da RMB I está permitida;
Venda de bebidas alcoólicas no período compreendido entre 18 (dezoito) e 6 (seis) horas;
Comercialização de produtos não essenciais;
Cultos, missas e manifestações de cunho religioso presenciais;
Aulas presenciais em instituições particulares de ensino.

Descumprimento do decreto

Em caso de descumprimento do decreto, estão prevista advertência; multas; embargo e/ou interdição de estabelecimentos; e demais penalidades civis e criminais.

Serviços essenciais

Os serviços considerados essenciais devem respeitar as seguintes regras:
Observar a capacidade máxima de lotação de 50%;
Permitir a entrada de uma pessoa por grupo familiar, que pode estar acompanhada de criança;
Impedir o acesso de pessoas sem máscara;
Respeitar o distanciamento mínimo de 1,5 (um e meio) metro;
Disponibilizar alternativas de higienização;

Como comprovar atividade essencial

Através de documento de identidade oficial com foto;
Nos casos de saída para trabalho, através de documento de identidade laboral/funcional;
Autodeclaração de exercício de trabalho em atividade essencial, disponível no site da PGE.

Confira a lista de serviços essenciais:

  1. assistência à saúde, incluídos os serviços médicos e hospitalares;
  2. assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;
  3. atividades de segurança pública e privada, incluídas a vigilância, a guarda e a custódia de presos;
  4. atividades de defesa nacional e de defesa civil;
  5. trânsito e transporte internacional de passageiros;
  6. telecomunicações e internet; serviço de call center;
  7. captação, tratamento e distribuição de água
  8. captação e tratamento de esgoto e lixo;
  9. geração, transmissão, distribuição e manutenção de energia elétrica e de gás, incluindo o fornecimento de suprimentos e os serviços correlatos necessários ao funcionamento dos sistemas de geração, transmissão e distribuição de energia, bem como as respectivas obras de engenharia relacionadas a essas atividades;
  10. iluminação pública;
  11. produção, distribuição, comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por meio do comércio eletrônico, de produtos de saúde, higiene, alimentos e bebidas;
  12. serviços funerários;
  13. guarda, uso e controle de substâncias, materiais e equipamentos com elementos tóxicos, inflamáveis, radioativos ou de alto risco, definidos pelo ordenamento jurídico brasileiro, em atendimento aos requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios
  14. vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias;
  15. prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais;
  16. inspeção de alimentos, produtos e derivados de origem animal e vegetal;
  17. vigilância agropecuária internacional;
  18. controle de tráfego aéreo, aquático ou terrestre;
  19. compensação bancária, redes de cartões de crédito e débito, caixas bancários eletrônicos e outros serviços não presenciais de instituições financeiras;
  20. serviços de pagamento, de crédito e de saque e aporte prestados pelas instituições supervisionadas pelo Banco Central do Brasil
  21. serviços postais;
  22. transporte e entrega de cargas em geral;
  23. serviços de transporte, armazenamento, entrega e logística de cargas em geral;
  24. serviço relacionados à tecnologia da informação e de processamento de dados (data center) para suporte de outras atividades previstas;
  25. fiscalização tributária e aduaneira;
  26. fiscalização tributária e aduaneira federal;
  27. transporte de numerário;
  28. produção e distribuição de numerário à população e manutenção da infraestrutura tecnológica do Sistema Financeiro Nacional e do Sistema de Pagamentos Brasileiro;
  29. fiscalização ambiental;
  30. produção, distribuição e comercialização de combustíveis e derivados;
  31. monitoramento de construções e barragens que possam acarretar risco à segurança;
  32. levantamento e análise de dados geológicos com vistas à garantia da segurança coletiva, notadamente por meio de alerta de riscos naturais e de cheias e inundações;
  33. mercado de capitais e seguros;
  34. cuidados com animais em cativeiro, bem como, cuidados veterinários e fornecimento de alimentação para animais domésticos;
  35. atividade de assessoramento em resposta às demandas que continuem em andamento e às urgentes, inclusive serviços de contabilidade;
  36. atividades médico-periciais inadiáveis;
  37. fiscalização do trabalho;
  38. atividades de pesquisa, científicas, laboratoriais ou similares relacionadas com a pandemia da COVID-19;
  39. atividades de representação judicial e extrajudicial, assessoria e consultoria jurídicas exercidas pelas advocacias públicas e privadas, relacionadas à prestação regular e tempestiva dos serviços públicos, bem como nas demais questões urgentes, e os serviços de cartórios extrajudiciais em regime de plantão;
  40. unidades lotéricas, somente quanto às atividades relativas às demais listadas;
  41. serviços de comercialização, reparo e manutenção de partes e peças novas e usadas e de pneumáticos novos e remoldados, somente quanto às atividades relativas às demais listadas;
  42. serviços de radiodifusão de sons e imagens e da imprensa em geral;
  43. atividades de desenvolvimento de produtos e serviços, incluídas aquelas realizadas por meio de start-ups, somente quanto às atividades relativas às demais listadas;
  44. atividades de comércio de bens e serviços, incluídas aquelas de alimentação, repouso, limpeza, higiene, comercialização, manutenção e assistência técnica automotivas, de conveniência e congêneres, destinadas a assegurar o transporte e as atividades logísticas de todos os tipos de carga em rodovias e estradas;
  45. atividades de processamento do benefício do seguro-desemprego e de outros benefícios relacionados, por meio de atendimento presencial ou eletrônico, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde e dos órgãos responsáveis pela segurança e pela saúde do trabalho;
  46. atividade de locação de veículos, somente quanto às atividades relativas às demais listadas;
  47. atividades de produção, distribuição, comercialização, manutenção, reposição, assistência técnica, monitoramento e inspeção de equipamentos de infraestrutura, instalações, máquinas e equipamentos em geral, incluídos elevadores, escadas rolantes e equipamentos de refrigeração e climatização, somente para serviços consideráveis inadiáveis;
  48. atividades de produção, exportação, importação e transporte de insumos e produtos químicos, petroquímicos, plásticos em geral e embalagens de fibras naturais;
  49. atividades cujo processo produtivo não possa ser interrompido sob pena de dano irreparável das instalações e dos equipamentos, tais como o processo siderúrgico e as cadeias de produção do alumínio, da cerâmica e do vidro;
  50. atividades de lavra, beneficiamento, produção, comercialização, escoamento e suprimento de bens minerais;
  51. atividades de atendimento ao público em agências bancárias, cooperativas de crédito ou estabelecimentos congêneres, referentes aos programas governamentais ou privados destinados a mitigar as consequências econômicas da emergência de saúde pública de que trata a Lei nº 13.979, de 2020;
  52. produção, transporte e distribuição de gás natural;
  53. indústrias químicas e petroquímicas de matérias-primas ou produtos de saúde, higiene, alimentos e bebidas;
  54. Obras de engenharia, exclusivamente, de infraestrutura ou para atender situações emergenciais, calamitosas ou na área de saúde;
  55. Cartórios de Registro Civil das Pessoas Naturais;
  56. Comercialização de materiais de construção;
  57. Atividades do Poder público municipal, estadual e federal;
  58. Serviços domésticos, prestados a empregador que atue em atividade/serviço essencial, na forma do Decreto, desde que destinado ao cuidado de criança, idoso, pessoa enferma ou incapaz, ou quando o empregador for idoso, pessoa enferma ou incapaz, devendo tal circunstância constar em declaração a ser emitida pelo contratante, acompanhada da CTPS quando for o caso;
  59. Produção, distribuição, comercialização e entrega de produção de alimentos agropecuário, agroindustrial, agropastoril e as atividades correlatas necessárias ao seu regular funcionamento;
  60. Funcionamento de Aeroportos e dos serviços inerentes ao transporte de passageiros, cargas e malas postais;
  61. Serviço de transporte de passageiros, público ou privado, para auxiliar no atendimento das atividades/serviços essenciais;
  62. Serviços de hospedagem, com consumo de refeições pelos hóspedes exclusivamente nos quartos;
  63. Serviços de lavandeira para atender atividades/serviços essenciais;
  64. Produção, distribuição, comercialização e entrega de produção de madeira e produtos florestais;
  65. Transporte coletivo interestadual e intermunicipal de passageiros, terrestre, marítimo e fluvial; e,
  66. Funcionários que prestam serviço em condôminos, entre eles, porteiro, zelador, vigia, auxiliar, faxineiro.