Desembargadores e desembargadoras julgaram improcedente Ação Direta de Inconstitucionalidade que tinha como objeto declarar inconstitucional da alínea “b”, do art. 18, da Lei Estadual nº 9.593/2022, durante a 32ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno, realizada presencialmente e com transmissão por videoconferência.
A alínea em questão veda a soltura de fogos de artifício com estampido em território paraense. Esteve à frente da sessão a presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA), desembargadora Maria de Nazaré Gouveia dos Santos. O processo foi ajuizado pelo Sindicato das Indústrias de Explosivos do Estado de Minas Gerais.
Em sua decisão, a relatora do processo, desembargadora Luzia Nadja Guimarães Nascimento, destacou que “não resta dúvida sobre a constitucionalidade da vedação imposta, face a proteção à vida, à saúde e ao meio ambiente, além de prevenir e evitar graves e negativos impactos às pessoas com transtornos do espectro autista, como também impedir irreversíveis danos às diversas espécies animais, consoante o posicionamento do Supremo Tribunal Federal”, explicou.
A relatora foi acompanhada à unanimidade pelos(as) demais magistrados(as).
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