Entrou em vigor no mês de julho a Lei nº 14.181/21 que altera o Código do Consumidor e estabelece uma série de medidas para tratar o chamado “superendividamento”. A nova legislação aumenta a proteção de quem tem muitas dívidas e não consegue pagá-las, e cria alguns instrumentos para conter abusos na oferta de crédito. Entre as novas regras, consumidores terão direito a uma espécie de recuperação judicial para renegociarem as dívidas com todos os credores ao mesmo tempo.
A lei também passa a proibir qualquer tipo de assédio ou pressão para seduzir os consumidores. Segundo levantamento realizado em 2020 pela Confederação Nacional do Comércio, o número de famílias endividadas por cartões de crédito ultrapassa o percentual de 66%. Além disso, o endividamento do brasileiro envolve dívidas com carnês de loja, financiamento de carro, financiamento de imóvel e crédito pessoal, sem mencionar o cheque especial.
Em junho deste ano o número de famílias endividadas no chegou a 69,7%. Filipe Denki, presidente da Comissão Especial de Recuperação de Empresas e Falência da OAB/GO, explica que a nova lei entende por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial.
O especialista explica que “o termo mínimo existencial está consagrado na Constituição Federal e no Código de Defesa do Consumidor e é, talvez, a principal razão para justificar a elaboração da Lei do Superendividamento. Isso porque o excesso de dívidas pode comprometer o custeio das necessidades básicas do consumidor, bem como, colocá-lo à margem da sociedade, tendo em vista que pode culminar na “negativação” de seu nome, o que impede seu acesso a bens de consumos básicos, além de realização de diversos atos de consumo. Até mesmo o acesso ao trabalho pode ser impossibilitado, tendo em vista alguns requisitos exigidos para determinadas categorias profissionais”.
Segundo o Denki, com a nova legislação, o consumidor através de um advogado, pede ao juiz a instauração de um processo de repactuação de dívidas, obrigando-se a uma audiência conciliatória com a presença de todos os credores das dívidas vencidas e aquelas que ainda irão vencer. “Nessa audiência o consumidor apresenta uma proposta de plano de pagamento das dívidas em até 5 (cinco) anos, preservando seu mínimo existencial. Havendo êxito na conciliação e aceito o plano apresentado, o juiz homologa a transação, que passa a ter eficácia executiva judicial com força de coisa julgada”, pontua Filipe Denki.
Com informações do Portal Santarém
Foto: Marcello Casal jr/Agência Brasil
