Em decisão inédita proferida no mês de maio, o Juízo da 4ª Vara de Família da Capital, acolheu a tese do Ministério Público do Estado do Pará de interpretação sistemática do artigo 1.597, II do Código Civil e aplicação deste às relações de união estável, esta declarada de forma incidental em Ação de Investigação de Paternidade post mortem. O referido artigo 1.597 trata da presunção da paternidade dos filhos concebidos na constância do casamento e nascido.
Isso, nos trezentos dias subsequentes à dissolução da sociedade conjugal pela morte, separação judicial, nulidade e anulação de casamento. Esse direito já constava no texto do Código Civil de 1916, em seu artigo 338, II e foi devidamente mantido no texto do Código Civil de 2002, com o objetivo de proteção a família constituída pelo casamento.
Contudo, o legislador manteve a redação do texto legislativo para garantir a presunção da paternidade apenas aos filhos oriundos do casamento, não atualizando a redação do artigo para estender o referido comando aos filhos concebidos na constância da união estável, em total afronta ao princípio da isonomia.
Desde 1988, a Constituição Federal já havia regulamentado a proteção da união estável pelo Estado preconizando o tratamento igual às relações oriundas do casamento. E, em instrução ao procedimento administrativo, instaurado perante a 7ª Promotoria de Justiça de Família, para averiguar oficiosamente a paternidade post mortem da criança A.S.R.B., o Ministério Público reuniu provas da existência da união estável entre a materna e o falecido suposto pai do infante.
Tendo a Promotora de Justiça, Maria de Nazaré Abbade Pereira desenvolvido a tese do reconhecimento incidental da união estável para fundamentar a presunção da paternidade no caso concreto, aplicando por interpretação sistemática o artigo 1.597, II do Código Civil e, assim, garantir o direito de paternidade a criança que não pode ser registrada por seu pai em razão de seu falecimento.
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