Os julgadores da Seção de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Pará, em decisão unânime, por 12 votos a zero, negaram provimento ao recurso de agravo regimental interposto pela Alunorte S/A- Alumina do Norte do Brasil contra decisão do desembargador Leonam Gondim da Cruz Júnior, que indeferiu pedido de liminar da empresa e manteve, por sua vez, a decisão do juiz Iran Sampaio, da Vara Criminal de Barcarena, o qual suspendeu parcialmente as atividades da empresa Hydro Alunorte.
A redução da produção da Hydro em 50% tem como justificativa o possível risco à vida, ao meio ambiente e às comunidades de Barcarena, após a confirmação de vazamento de rejeitos no meio ambiente. De acordo com a defesa da empresa, o relator do mandado de segurança interposto pela Alunorte, desembargador Leonam da Cruz Júnior, teria deixado de apreciar argumentos apresentados quanto a inexistência de fundamentação legal para justificar a medida imposta à empresa, que não estaria prevista nas leis vigentes.
O relator, no entanto, ressaltou que o juízo de admissibilidade de um recurso não exige que se esgote a análise de todos os argumentos apresentados quando não se verifica, de plano, os requisitos de urgência ou qualquer ilegalidade alegados. O mérito do Mandado de Segurança ainda será julgado pela Seção de Direito Penal.
Além disso, o relator afirmou que a suspensão parcial das atividades está sim prevista no Código de Processo Penal, em seu artigo 319, inciso VI, que diz ser medida cautelar a “suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais”. O relator deixou claro ainda, que as atividades da empresa não foram encerradas, mas apenas uma parte foi suspensa.
A Alunorte argumentou ainda as consequências da suspensão parcial das atividades que podem atingir 450 empregos diretos e 600 indiretos, além do efeito em cadeia em milhares de outros postos de trabalho. Porém, o desembargador relator considerou ser essa possibilidade remota para o momento.
Conforme ressaltou em seu voto o perigo da demora na prestação jurisdicional seria de quem? “Para a empresa, que parcialmente suspendeu suas atividades e com isso teve prejuízo financeiro, ou para o meio ambiente e as comunidades atingidas com os efeitos nocivos das mesmas atividades, cujo dano venha a ser possivelmente irreparável?”. Fonte: TJ Pará.