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Eleições 2020: Candidatos e Partidos devem atentar para os prazos da Justiça Eleitoral

Eleições 2020: Candidatos e Partidos devem atentar para os prazos da Justiça Eleitoral

Foto: TSE

Por Manuela Viana – TRE-PA, com informações do TSE

Para sinalizar candidatos, partidos políticos e sociedade em geral sobre as condutas permitidas e vedadas durante o processo eleitoral, assim como as resoluções que disciplinarão as eleições municipais deste ano, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) vem destacando o calendário eleitoral 2020.

As resoluções para as Eleições 2020 regulamentam dispositivos contidos na legislação, que antes de serem aprovadas em Plenário foram discutidas previamente em audiência pública para receber sugestões de partidos, de organizações e da sociedade civil. As minutas trazem temas diversos como: escolha e registro de candidatura; propaganda eleitoral; fundo especial de financiamento de campanha e calendário eleitoral.

Para o secretário Judiciário do TRE – Pará, Renato Alves, os prazos estabelecidos pela Justiça Eleitoral são importantes não apenas para candidatos, mas também para todo cidadão, que pode ficar atento para o pleito e conhecer mais sobre os candidatos e os partidos políticos.

“Entendemos que é importante ter a cultura de que o pleito inicia bem antes do dia da votação. Também entendemos que é importante fortalecer a ideia de que o eleitor precisa sim conhecer seus candidatos. Assim, é essencial procurar conhecer aqueles em que vamos depositar a confiança para exercer mandatos, e nesse sentido, tanto os prazos legais, que acontecem bem antes do pleito realizado em outubro, quanto a possibilidade de acesso às pesquisas, se faz importante para o eleitor conhecer mais sobre pleito eleitoral”, avalia.

Em relação aos prazos para candidatos e partidos políticos destacam- se os pedidos de registro de candidato, que devem ser entregues até às 19h do dia 15 de agosto do ano eleitoral. Para candidatos a presidente e a vice-presidente da República, as solicitações são feitas ao TSE; para senador, deputado federal, governador e vice-governador, deputado distrital e deputado estadual, nos TREs; e, para vereador, prefeito e vice-prefeito, nos juízos eleitorais. O TSE frisa que não é admitido registro de um mesmo candidato para mais de um cargo eletivo.

A legislação especifica que, para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de seis meses, e estar com a filiação deferida pelo partido no mesmo prazo. 

Já a escolha dos candidatos pelos partidos e a deliberação sobre coligações deverão ser feitas no período de 20 de julho a 5 de agosto do ano em que se realizam as eleições, lavrando-se a respectiva ata em livro aberto, rubricado pela Justiça Eleitoral, publicada em 24 horas em qualquer meio de comunicação.

Para a realização das convenções da escolha de candidatos, os partidos políticos podem usar gratuitamente prédios públicos, responsabilizando-se por danos causados com a realização do evento.

Cada partido ou coligação pode solicitar registro de: um candidato a presidente da República e do respectivo vice; um candidato a governador em cada estado e no Distrito Federal, com seu respectivo vice; um candidato a prefeito em cada município e do respectivo vice; um ou dois candidatos a senador em cada unidade da Federação, a cada quatro anos, alternadamente, e dos respectivos suplentes; candidatos a deputado federal, deputado distrital, deputado estadual e vereador, de acordo com os critérios de proporcionalidade estabelecidos na CF/1988, no Código Eleitoral e na Lei n° 9.504/1997.

Caso o partido político ou a coligação não solicite o registro dos candidatos escolhidos durante a convenção, estes poderão fazê-lo no prazo máximo de 48 horas seguintes à publicação da lista dos candidatos pelo tribunal eleitoral competente, apresentando o formulário Requerimento de Registro de Candidatura Individual (RRCI) juntamente com os documentos requeridos.

Pesquisas- Outro prazo decisivo para candidatos e partidos é o dia 16 de agosto, quando inicia o período eleitoral da propaganda gratuita. E outro dispositivo relacionado à propaganda diz respeito às pesquisas eleitorais, que também tiveram seu prazo iniciado a partir de 1º de janeiro. A mesma aborda sobre a necessidade das entidades ou empresas que realizarem pesquisas de opinião pública relativas às eleições ou aos possíveis candidatos, para conhecimento público, do registro obrigatório no Sistema de Registro de Pesquisas Eleitorais (PesqEle), até cinco dias antes da divulgação, para cada pesquisa.

“O dispositivo explica que todas as entidades e empresas devem realizar o seu cadastramento no sistema PesqEle. Atualmente, o registro das pesquisas é procedimento estritamente eletrônico, realizado via Internet e a qualquer tempo, independentemente do horário de funcionamento das secretarias dos tribunais eleitorais. Todas as pessoas podem acessar o site e ter acesso às informações das pesquisas, o que se torna relevante porque Ministério Público, partidos, coligações e candidatos podem impugnar eventual pesquisa que não atenda aos requisitos legais”, informa o secretário.

Contudo, as empresas que tiverem realizado registro de pesquisa em eleições anteriores não precisam efetuar novo cadastramento. As informações e os dados registrados no sistema ficarão à disposição de qualquer interessado pelo prazo de 30 dias.

Legitimidade- Todo cidadão pode aspirar à um cargo eletivo, desde que sejam respeitadas as condições estabelecidas na Constituição e na legislação eleitoral. A Constituição Federal e a Lei Complementar nº 64/1990 estabelecem os casos de inelegibilidade, cabendo à lei complementar dispor também sobre os prazos de finalizar a inelegibilidade e sobre outras providências. 

De acordo com a CF/1998, para concorrer a uma eleição é preciso: ter nacionalidade brasileira; encontrar-se em pleno exercício dos direitos políticos; fazer o alistamento eleitoral; ter domicílio eleitoral no local onde acontecerá a eleição (circunscrição) há pelo menos um ano antes do pleito; estar filiado a partido político há pelo menos seis meses antes das eleições (art. 9º da Lei nº 9.504/1997); ter idade mínima de: 35 anos para presidente, vice-presidente da República e senador; 30 anos para governador e vice-governador de estado e do Distrito Federal; 21 anos para prefeito, vice-prefeito, deputado federal, estadual ou distrital; 18 anos para vereador.

Conforme a Lei nº 9.504/1997, art. 11, § 2º, a idade mínima constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade é verificada tendo por referência a data da posse, com exceção da idade mínima prevista para o cargo de vereador, que deverá ser comprovada na data-limite para o pedido do registro de candidatura.

“Historicamente a criação da Justiça Eleitoral está associada à necessidade da realização de eleições honestas, nas quais se assegure a isonomia entre os candidatos, a lisura do pleito. Assim, a justiça eleitoral trabalha para que o eleitor tenha assegurado o seu direito de escolher os seus representantes. A Justiça Eleitoral não tem partido, a nossa missão é resguardar o processo legítimo de escolha dos nossos representantes. Para isso, trabalhamos com maior transparência possível, fiscalizando quando é necessário, deferindo ou indeferindo os registros de candidatura, defendendo  as representações dos legitimados para que o eleitor possa exercer o seu direito de voto da forma mais segura possível e ao final fortalecendo a democracia brasileira.”, elucida o secretário.

Para mais informações acesse na íntegra as Resoluções Publicadas.