Foto: (DPE/PI)
Por Luís Henrique Linhares Zouein, Justificando
O acesso à justiça constitui requisito fundamental de um sistema jurídico que pretenda garantir, e não apenas proclamar, os direitos de todos. Sem o direito de acesso à justiça os demais direitos seriam essencialmente ilusórios.
Assim, observe-se que, tecnicamente, o direito de acesso à justiça, muito mais do que um direito propriamente substancial, serve ao ordenamento jurídico na qualidade de garantia fundamental, ou seja, atua como verdadeiro instrumento constitucional para a garantia dos demais direitos fundamentais constitucionalmente previstos. Tal afirmativa, contudo, em nada reduz sua importância. Pelo contrário, impõe um conjunto de esforços e medidas do Estado e da sociedade civil na sua promoção.
No entanto, ao tratar do direito fundamental do acesso à justiça no ordenamento jurídico pátrio, comumente, menciona-se apenas o princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional (art. 5º, inciso XXXV, da CRFB). É verdade que, quando falamos em acesso à justiça, há uma imediata associação com a atividade estatal de solução de litígios tradicionalmente desempenhada pelo Poder Judiciário. A expressão “acesso à justiça”, contudo, vem passando por intenso processo de ressignificação. O conceito, por isso mesmo, deve ser tido como muito mais amplo, abarcando outros tantos métodos (e instituições) igualmente adequados para solução dos litígios e promoção de direitos.
Buscando superar qualquer visão reducionista, há muito já sustenta Kazuo Watanabe que a problemática do acesso à justiça não pode ser estudada nos acanhados limites do acesso aos órgãos judiciais já existentes. Não se trata apenas de possibilitar o acesso à justiça enquanto instituição estatal, e sim de viabilizar o acesso à ordem jurídica justa. O célebre jurista vai além. Em recente entrevista ao Conjur, afirmou que “Quando falo nisso, trato da atualização do conceito de acesso à justiça (…) para não significar somente acesso ao Poder Judiciário. Os cidadãos têm direito de ser ouvidos e atendidos, não somente em situação de controvérsias, mas em problemas jurídicos que impeçam o pleno exercício da cidadania, como nas dificuldades para a obtenção de seus documentos ou de seus familiares ou os relativos a seus bens.”